CÓDIGO DE CONDUTA COMUNITÁRIO DA FISCALIDADE DAS EMPRESAS VERSUS RELATÓRIO DA OCDE SOBRE AS PRÁTICAS DA CONCORRÊNCIA FISCAL PREJUDICIAL: A CONCORRÊNCIA FISCAL SOB VIGILÂNCIA – Clotilde Celorico Palma
1. Considerações prévias
2. Natureza e âmbito de aplicação do código de conduta
2.1. Natureza
2.2. Âmbito de aplicação
3. Processo de avaliação das medidas prejudiciais e formas de actuação
3.1. Processo de avaliação das medidas prejudiciais
3.2. Formas de actuação
4. Os auxílios de Estado
5. O grupo de trabalho do código de conduta
6. Ponto de situação dos trabalhos do grupo do código de conduta
7. Natureza e âmbito de aplicação do relatório da OCDE
7.1. Natureza jurídica
7.2. Âmbito de aplicação
8. Factores de identificação dos paraísos fiscais e dos regimes fiscais preferenciais e formas de actuação
8.1. Factores de identificação dos paraísos fiscais
8.2. Factores de identificação dos regimes fiscais preferenciais
8.3. Formas de actuação
9. As 19 recomendações para combater a concorrência fiscal
10. O fórum para as práticas fiscais prejudiciais
11. Ponto da situação dos trabalhos do fórum
12. Conclusão: código de conduta versus relatório OCDE
CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL – CONFEDERAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL
1. Preliminares
2. Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
A) Isenção do necessário a uma existência em condições económicas dignas
B) Tributação dos rendimentos do trabalho independente
C) Tributação dos rendimentos do trabalho dependente: a formação profissional e os instrumentos do trabalho
3. Lei Geral Tributária
A) Suspensão do prazo de caducidade: o artigo 46º, nº 1, da Lei Geral Tributária
B) Ampliação das causas de interrupção da prescrição: o artigo 49º, nº 1, da Lei Geral Tributária
C) Valor probatório das informações: o artigo 76º, nºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária
D) Métodos indiciários de fixação da matéria colectável: os artigos 87º, alínea c), 89º e 90º, nº 2, da Lei Geral Tributária
E) Idem: os artigos 74º, nº 3, e 75º, nº 2, alínea c)
4. Código de Processo Tributário: o artigo 32º-A
A) Identificação do problema
B) Da validade do conteúdo sancionatório do artigo 32º-A
5. Conclusões
REQUERIMENTO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Provedor da Justiça - José Menéres Pimentel
RECOMENDAÇÃO RELATIVA AOS ARTS. 32º-A DO CPT E 25º DO CIRS
Recomendação nº 27/B/99
Provedor da Justiça - José Menéres Pimentel
POSIÇÃO RELATIVA ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NO PARECER CIP/CCP/CAP E NO REQUERIMENTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Uma questão necessária
Que conteúdo para a Lei Geral Tributária?
Uma resposta previsível
Uma discussão positiva
Suspender ou não a Lei?
A caducidade no direito de liquidação e a Lei Geral Tributária
O valor probatório das informações oficiais
Os novos métodos indirectos e o pedido da provedoria de justiça
Métodos indirectos e tributação pelo lucro normal
IVA NOS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO – Henrique Medina Carreira
I. Enquadramento histórico
II. O regime em Espanha
III. A livre concorrência no espaço comunitário
IV. Soluções propostas
TAXAS DE IVA NOS SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS TURÍSTICOS NA UNIÃO EUROPEIA – Confederação do Turismo Português
DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS PROFISSIONAIS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO – Confederação do Turismo Português
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