terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

FISCO Nº 86/87 – Novembro/Dezembro 1999 – Ano X


CÓDIGO DE CONDUTA COMUNITÁRIO DA FISCALIDADE DAS EMPRESAS VERSUS RELATÓRIO DA OCDE SOBRE AS PRÁTICAS DA CONCORRÊNCIA FISCAL PREJUDICIAL: A CONCORRÊNCIA FISCAL SOB VIGILÂNCIA – Clotilde Celorico Palma

1. Considerações prévias

2. Natureza e âmbito de aplicação do código de conduta

2.1. Natureza

2.2. Âmbito de aplicação

3. Processo de avaliação das medidas prejudiciais e formas de actuação

3.1. Processo de avaliação das medidas prejudiciais

3.2. Formas de actuação

4. Os auxílios de Estado

5. O grupo de trabalho do código de conduta

6. Ponto de situação dos trabalhos do grupo do código de conduta

7. Natureza e âmbito de aplicação do relatório da OCDE

7.1. Natureza jurídica

7.2. Âmbito de aplicação

8. Factores de identificação dos paraísos fiscais e dos regimes fiscais preferenciais e formas de actuação

8.1. Factores de identificação dos paraísos fiscais

8.2. Factores de identificação dos regimes fiscais preferenciais

8.3. Formas de actuação

9. As 19 recomendações para combater a concorrência fiscal

10. O fórum para as práticas fiscais prejudiciais

11. Ponto da situação dos trabalhos do fórum

12. Conclusão: código de conduta versus relatório OCDE


CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL – CONFEDERAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL

1. Preliminares

2. Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

A) Isenção do necessário a uma existência em condições económicas dignas

B) Tributação dos rendimentos do trabalho independente

C) Tributação dos rendimentos do trabalho dependente: a formação profissional e os instrumentos do trabalho

3. Lei Geral Tributária

A) Suspensão do prazo de caducidade: o artigo 46º, nº 1, da Lei Geral Tributária

B) Ampliação das causas de interrupção da prescrição: o artigo 49º, nº 1, da Lei Geral Tributária

C) Valor probatório das informações: o artigo 76º, nºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária

D) Métodos indiciários de fixação da matéria colectável: os artigos 87º, alínea c), 89º e 90º, nº 2, da Lei Geral Tributária

E) Idem: os artigos 74º, nº 3, e 75º, nº 2, alínea c)

4. Código de Processo Tributário: o artigo 32º-A

A) Identificação do problema

B) Da validade do conteúdo sancionatório do artigo 32º-A

5. Conclusões


REQUERIMENTO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Provedor da Justiça - José Menéres Pimentel


RECOMENDAÇÃO RELATIVA AOS ARTS. 32º-A DO CPT E 25º DO CIRS

Recomendação nº 27/B/99

Provedor da Justiça - José Menéres Pimentel


POSIÇÃO RELATIVA ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NO PARECER CIP/CCP/CAP E NO REQUERIMENTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Uma questão necessária

Que conteúdo para a Lei Geral Tributária?

Uma resposta previsível

Uma discussão positiva

Suspender ou não a Lei?

A caducidade no direito de liquidação e a Lei Geral Tributária

O valor probatório das informações oficiais

Os novos métodos indirectos e o pedido da provedoria de justiça

Métodos indirectos e tributação pelo lucro normal


IVA NOS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO – Henrique Medina Carreira

I. Enquadramento histórico

II. O regime em Espanha

III. A livre concorrência no espaço comunitário

IV. Soluções propostas


TAXAS DE IVA NOS SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS TURÍSTICOS NA UNIÃO EUROPEIA – Confederação do Turismo Português


DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS PROFISSIONAIS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO – Confederação do Turismo Português

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