quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

FISCO Nº 95/96 – Abril 2001 – Ano XII


A REFORMA FISCAL INADIÁVEL – Joaquim Pina Moura e Ricardo Sá Fernandes

I. A tributação do rendimento das pessoas singulares

Primeiro objectivo: Equidade horizontal e tributação unitária do rendimento

Segundo objectivo: Alargamento da base tributável e tributação simplificada

Terceiro objectivo: Justiça e renovação na tributação familiar

Quarto objectivo: Equidade vertical e progressividade

Quinto objectivo: Personalização de deduções, racionalização de benefícios

II. A tributação do rendimento das pessoas colectivas

Primeiro objectivo: Alargamento da base tributável e tributação simplificada

Segundo objectivo: Reforma da tributação dos grupos de sociedades

Terceiro objectivo: Aperfeiçoamento da base tributável e regime das mais-valias

Quarto objectivo: Aperfeiçoamento da base tributável relativamente a custos e provisões

Quinto objectivo: Medidas para contrariar o planeamento fiscal aduzido

Sexto objectivo: Medidas para impedir a utilização abusiva das zonas francas

Sétimo objectivo: Eliminação da dupla tributação económica de dividendos

Oitavo objectivo: Racionalização de benefícios, estímulo à competitividade

III. Medidas de combate à evasão e fraude fiscais

Primeiro objectivo: Inversão do ónus da prova

Segundo objectivo: Derrogações do sigilo bancário

IV. O desagravamento fiscal


REFLEXÕES DISPERSAS – Rogério Fernandes Ferreira

I. A busca de justiça fiscal?

II. Os impostos são excessivos?

III. É possível romper com a injustiça fiscal?


A REFORMA FISCAL E AS ALTERAÇÕES AO REGIME DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA – João Fernandes

Introdução

1. A prova de não residente

2. A proibição, para as entidades financeiras licenciadas a operar no CINM, de efectuar operações com certas entidades não residentes

3. Novo regime de taxas reduzidas


RELAÇÕES COM TERRITÓRIOS DE FISCALIDADE PRIVILEGIADA - ALTERAÇÕES RECENTES – Luís Cabral de Sousa

Introdução

A) Normas com relevância directa

B) Tributação dos rendimentos obtidos por entidades residentes em Estados ou territórios sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável

C) Obrigações das entidades residentes


TRIBUTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES A PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS – Mário Patinha Antão

Introdução

I. A questão

II. A matéria em análise

III. O acórdão nº 497/97/T

IV. A petição reformulada

V. Apreciação das questões suscitadas

VI. A solução em abstracto

VII. A solução de compromisso

VIII. A solução adoptada


REGIME JURÍDICO DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO – ANOTAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE SETEMBRO DE 2000 – Tomás Castro Tavares


VINHOS, MÁQUINAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INVESTIGAÇÃO DE FORMAS DE ENERGIA ALTERNATIVA, BEM COMO UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – IVA SOBRE AS PORTAGENS COBRADAS PELA TRAVESSIA DA PONTE SOBRE O TEJO

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) 8 de Março de 2001

Conclusões do Advogado-Geral F. G. Jacobs

Processo C-276/98


IMPOSIÇÕES INTERNAS – IMPOSTO ESPECIAL QUE INCIDE SOBRE OS VEÍCULOS A MOTOR – VEÍCULOS USADOS

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) 22 de Fevereiro de 2001

Conclusões do Advogado-Geral Nial Fennelly

Processo C-393/98


HARMONIZAÇÃO DE LEGISLAÇÕES FISCAIS – DIRECTIVA 69/335/CEE DO CONSELHO – IMPOSTOS INDIRECTOS QUE INCIDEM SOBRE AS REUNIÕES DE CAPITAIS – EMOLUMENTOS DO REGISTO COMERCIAL CALCULADOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, SEM RELAÇÃO COM O CUSTO REAL

Conclusões do Advogado-Geral Dámaso Ruiz-Jarabo Colomer

Processo C-206/99


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