terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

FISCO Nº 69 – Dezembro 1994 – Ano VI


A IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA – J. L. Saldanha Sanches


O CONCEITO DE RESIDÊNCIA DAS PESSOAS COLECTIVAS NA LEGISLAÇÃO E NA PRÁTICA FISCAIS PORTUGUESAS – William T. Cunningham (Arthur Andersen & Co., SC)

Introdução

A definição de residência em Portugal

Sociedade constituída fora de Portugal e residente em Portugal

Sociedade constituída em Portugal e residente fora de Portugal

Dupla residência

Residência no âmbito dos acordos de dupla tributação

Residência no restante território nacional (com exclusão das zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria)

A não discriminação

– Consolidação fiscal

– Dupla tributação dos lucros distribuídos

Conclusão


A DISCIPLINA DO CONTRATO DE EMPREITADA FACE AO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO – Maria Odete Oliveira e Severino Duarte

1. A legislação comunitária

1.1. O tratamento do contrato de empreitada nas operações internas de cada Estado membro

1.2. O tratamento do contrato de empreitada no comércio internacional

2. A legislação nacional


NOTAS INTRODUTÓRIAS AO TEMA DA CONTABILIZAÇÃO DOS NOVOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS (FUTUROS E OPÇÕES) – Fernando Castro Silva (BL&C – Auditores e Consultores, Lda.)

Apresentação

1. Abordagem geral ao tema da contabilização dos futuros e opções e perspectivas de análise

2. Normalização contabilística

3. Contabilização de instrumentos financeiros tradicionais

4. Contabilização dos instrumentos financeiros a prazo – Futuros e Opções

5. Aplicação prática aos Futuros e Opções

6. Que normalização?


A INDISPONIBLIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO

Acórdão de 21 de Abril de 1993 – Recurso nº 15579

Anotação – J. L. Saldanha Sanches

A aquiescência do particular

O acordo no processo fiscal

O princípio solve et repete

Amnistia, perdão, pagamento em prestações


ACTIVO IMOBILIZADO E CONCEITO DE MAIS-VALIA

Acórdão de 21 de Abril de 1993 – Recurso nº 14534

Anotação – J. L. Saldanha Sanches

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