quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

FISCO Nº 103/104 - Junho 2002 - Ano XIII


alterações na tributação do rendimento: reforma fiscal ou simples ajustamentos? Paulo de Pitta e Cunha


Alguns aspectos do quadro constitucional da tributação das empresas José Casalta Nabais

1. Observações preliminares

2. A tributação das empresas singulares em IRS

2.1. A contraposição entre “imposto pessoal sobre o rendimento” e “tributação das empresas”

2.2. A liberdade de configuração jurídica da actividade económica

2.3. O artificialismo da distribuição entre o IRS e o IRC da tributação das empresas

2.4. O risco de discriminação fiscal das empresas singulares

2.5. Em conclusão

3. O princípio da tributação pelo rendimento real

3.1. A regra do rendimento real e a excepção

3.2. Argumentos a favor da excepção

a) O mito do rendimento real

b) O cariz dirigente do princípio

c) O contexto histórico do princípio

3.3. Alusão às exigências do afastamento do princípio

a) O carácter excepcional do afastamento da regra

b) O afastamento gradual e proporcional da regra

4. A beneficiação fiscal das cooperativas

5. A incentivação da actividade das pequenas e médias empresas


Regime Jurídico de suspensão do processo de execução fiscal A caducidade da garantia bancária Maria Celeste Cardona

I. Introdução

II. Processo de execução fiscal: Regime legal da respectiva suspensão

1. Generalidades

2. Regime de suspensão da execução fiscal: Evolução legislativa

3. Aplicação prática do direito: A realidade factual controvertida

III. Reforço das Garantias do Contribuinte: Inovações Legislativas

1. Regime geral de indemnização por prestação indevida de garantia bancária: A Lei Geral Tributária

2 . A caducidade da garantia bancária: Lei 15/2001, de 5 de Junho

IV. Reforço dos Poderes do Estado

1. O Orçamento de Estado para 2002

2. Autorização legislativa orçamental: Análise da eventual caducidade do artigo 50º, n.º 2 do Orçamento de Estado para 2002

V. Apreciação final


o agravamento crescente da tributação dos seguros de vida com componente de investimento Teresa Soares Gomes

I. Introdução

II. Caracterização dos produtos do ramo “Vida”

III. Tributação dos seguros de vida

1. Nota prévia

2. Tributação dos prémios de seguro

2.1. Prémios pagos por pessoas singulares

2.2. Prémios pagos pela entidade patronal a favor do trabalhador

2.2.1. Conferindo direitos adquiridos e individualizados

2.2.1.1. Enquadramento

2.2.1.2. Tributação da empresa

2.2.1.3. Tributação do trabalhador

(a) Seguros de vida risco

(b) Seguros de vida com componente de investimento e operações do ramo “Vida”

2.2.2. Sem constituir direitos adquiridos – meras expectativas

2.2.2.1. Enquadramento

2.2.2.2. Tributação do trabalhador

2.2.2.3. Tributação da empresa

(a) Com observância do artigo 40º do Código do IRC

(b) Sem observância do artigo 40º do CIRC

IV. Tributação dos Benefícios

1. Nota prévia

1.1. Indemnizações

1.2. Rendimentos de capital

1.2.1 Seguros e operações do ramo “Vida”

1.2.2. Aplicações financeiras a prazo

1.3. Rendas temporárias ou vitalícias

V. PPR, PPE e PPR/E

1. Enquadramento

2. Tributação dos PPR, PPE e PPR/E

(a) Tributação na subscrição

(b) Tributação dos rendimentos

(c) Em caso de morte do subscritor

VI. Outros impostos e encargos

1. IVA

2. Imposto sobre as Sucessões e Doações

3. Imposto do Selo

4. Taxa a favor do INEM

5. Taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal

VII. O quadro internacional

VIII. Conclusões


As obrigações acessórias no âmbito dos preços de transferência Duarte Barros

I. O problema nas diversas vertentes

1. Preços de transferência. Seu significado

A Definição das situações ou notas que são fonte, ou manifestação das relações especiais, e da regra de superação da deficiência

2. O que é regulamentado quanto ao assunto

II. As abordagens quanto à documentação e prova

1. Aspectos gerais

2. Funções da informação em processos de preços de transferência

3. As obrigações declarativas nos preços de transferência – Algumas reflexões quanto às obrigações declarativas e respectivos responsáveis

3.1. Um enfoque

- Informação Vital

3.2. Outro enfoque

III. As exigências à face das disposições legais em Portugal

1. A Prova da Independência dos Preços


COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 08.02.2002

COM (2002) 64 final

2002/0041 (CNS)


PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 77/388/CEE NO QUE RESPEITA AO REGIME ESPECIAL DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS

(apresentada pela Comissão)

Exposição de motivos

1. Introdução

2. Problemas verificados

3. Objectivo

4. Alterações propostas

4.1. N.º 1 do artigo 1º

4.1.1. N.º 1 do artigo 26º

4.1.2. N.º 2 do artigo 26º

4.1.2.1. O cliente da agência de viagens

4.1.2.2. Agência de viagens estabelecida fora da U.E.

4.1.3. N.º 3 do artigo 26º

4.1.4. N.º 4 do artigo 26º

4.1.5. N.º 5 do artigo 26º

4.1.6. N.º 6 do artigo 26º

4.1.7. Nºs 7 a 9 do artigo 26º

4.2. N.º 2 do artigo 1º

4.3. N.º 3 do artigo 1º

4.4. Nºs 4 e 5 do artigo 1º

4.5. Artigo 2º


2002/0041 (CNS)

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 77/388/CEE NO QUE RESPEITA AO REGIME ESPECIAL DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS

Ficha de avaliação do impacto

Impacto da proposta nas empresas, em especial as pequenas e médias empresas (P.M.E.)

Título da proposta

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar a aplicação do regime especial das agências de viagens.

Número de referência do documento 2001/075 (CNS)

Proposta

Impacto nas empresas

Consulta

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