quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

FISCO Nº 124/125 – Novembro 2007 – Ano XVIII


DA (NÃO) INCIDÊNCIA DO IVA SOBRE O IA: O IMPOSTO AUTOMÓVEL ENQUANTO BASE TRIBUTÁVEL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - Rogério M. Fernandes Ferreira e Manuel Teixeira Fernandes

a) Introdução

b) Os IEC e os monopólios estatais de base fiscal

c) A harmonização comunitária dos IEC

d) Regime fiscal aplicável aos IEC harmonizados

i) Os entrepostos fiscais

ii) O regime de circulação em suspensão do imposto

iii) A incidência, as taxas e as isenções nos IEC

iv) O facto gerador e a exigibilidade

v) A incidência do IVA sobre IEC harmonizados

e) O imposto automóvel como IEC não harmonizado

i) Considerações gerais

ii) A matrícula como facto gerador do IA

iii) O facto gerador no IA e no IVA

f) O acórdão do TJCE sobre o imposto de matrícula dinamarquês

g) Conclusões


TAXA DE IVA A APLICAR AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GINÁSIOS UM EMARANHADO FISCAL? – Clotilde Celorico Palma

1. Nota introdutória

2. Actividades exercidas pelos ginásios

3. Características essenciais do IVA

4. O IVA e a actividade desportiva

4.1. As regras comunitárias

4.2. A jurisprudência comunitária

4.3. As regras nacionais

4.3.1. A legislação do desporto

4.3.2. O Código do IVA

4.3.3. Doutrina da Administração Fiscal

5. Interpretação do conceito de utilização de instalações desportivas

6. Conclusões – Taxa de IVA a aplicar aos serviços prestados pelos ginásios


SOBRE A NOVA REDACÇÃO DO ARTº 46º DO EBF OU COMO É ESTRANHA A FISCALIDADE EM PORTUGAL… – João Espanha

1. Nota histórica e enquadramento legal

2. Natureza jurídica e caracterização dos fundos de investimento imobiliário (FII)

3. O favorecimento fiscal em sede de impostos sobre o património – evolução

4. O artº 46º do EBF, o regime transitório e os benefícios estruturais por cinco anos

4.1. A propósito da interpretação e aplicação das leis fiscais

4.2. Um novo benefício fiscal!

4.3. A questão dos investidores qualificados – nº 2 do artº 46º do EBF

4.4. E a Constituição?

4.5. Os benefícios estruturais por cinco anos e o artº 46º do EBF

5. Conclusões

6. Nota (lamento) final

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