quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

FISCO Nº 107/108 - Março 2003 - Ano XIV


O pagamento especial por conta no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades Luís Marques

Introdução

Enquadramento da questão

Correcta aplicação do PEC em sede da aplicação do RETGS

Conclusões


Pagamento Especial por Conta Teresa Gil

1. Antecedentes e evolução

2. O actual regime

2.1. Do alargamento da base de cálculo do PEC

2.2. Do aumento dos limites mínimo e máximo

2.3. Do alargamento do período de dispensa

2.4. Do reembolso do PEC

2.5. Sectores especialmente penalizados

3. O PEC no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

4. Penalização em caso de falta de entrega do PEC

5. Razões justificativas do aparecimento do PEC / colecta mínima

6. Suspensão no exercício de 2003

7. Conclusões


INCIDÊNCIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA DO IRC Manuel Anselmo Torres

Introdução

1. Proveitos e ganhos

1.1. Proveitos ou ganhos de equivalência patrimonial

1.2. Proveitos ou ganhos não tributáveis

2. O PEC no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

3. Imputação e restitução do PEC

4. Inconstitucionalidade

5. Síntese conclusiva


aplicação de medidas anti-abuso na luta contra a evasão Fiscal Luís Manuel Teles de Menezes Leitão

1. Generalidades

2. As diversas medidas anti-abuso

3. As correcções em virtude das relações com entidades sujeitas a um regime especial privilegiado

4. A subcapitalização resultante de relações com não residentes

5. A exclusão da aplicação do regime das fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções

6. O primado da substância sob a forma nos instrumentos financeiros derivados

5. A doutrina do fim evasivo no art. 38º, nº 2 da Lei Geral Tributária

6. Conclusão


sigilo bancário: que futuro? Jorge Neto

1. O Segredo / Origens e limites em geral

2. A natureza do sigilo bancário

3. O dealbar do sigilo bancário

4. O sigilo bancário no direito comparado

5. O sigilo bancário em Portugal

6. O futuro do sigilo bancário em Portugal


O novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira – Enquadramento e características fundamentais Clotilde Celorico Palma

1. Nota Introdutória

2. Enquadramento jurídico-fiscal e características do regime fiscal do CINM

2.1. Um programa global de desenvolvimento regional

2.2. A política da coesão económica e social e o reconhecimento no Tratado do estatuto de ultraperificidade da Região Autónoma da Madeira

2.3. As regras relativas aos auxílios de Estado

2.3.1. As regras constantes do Tratado

2.3.2. As novas regras dos auxílios de Estado respeitantes à fiscalidade directa e com finalidades regionais

2.4. Qualificação fiscal do regime

4. As sucessivas aprovações do regime pela Comissão

5. O novo regime fiscal do CINM

5.1. A necessidade de manutenção do regime

5.2. As negociações com a Comissão – A abertura e o encerramento do procedimento formal de investigação

5.3. As regras do novo regime

5.3.1. Actividades que poderão ser exercidas no CINM

5.3.2. Requisitos quanto ao licenciamento

5.3.3. Benefícios fiscais atribuídos

5.3.4. Limitação dos benefícios

6. Ponto de situação do regime do CINM no quadro dos trabalhos contra a concorrência fiscal prejudicial

6.1. O regime do CINM e os trabalhos da OCDE

6.2. Os trabalhos da União Europeia e o regime do CINM

7. Conclusões


convenção europeia e política fiscal Nuno de Sampayo Ribeiro


O IVA E AS INDEMNIZAÇÕES Afonso Arnaldo, Pedro Vasconcellos Silva

1. Enunciado da questão

2. Enquadramento normativo

2.1. Considerações gerais – as normas civis

2.2. O Código do IVA

3. Algumas questões práticas

4. Implicações ao nível da recuperação de imposto

5. Comentário final


Sexta Directiva IVA – Artigos 4.°, n.° 2, e 19.°, n.° 2 – Empresa tributada apenas por uma parte das operações – Conceito de actividades económicas – Dedução pro rata – Conceito de operações acessórias

Conclusões do advogado-geral Philippe Léger apresentadas em 12 de Setembro de 2002

Processo C-77/01

Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM), anteriormente Empresa de Desenvolvimento Mineiro SA (EDM) contra Fazenda Pública

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo (Portugal)]

I. Enquadramento jurídico

O âmbito de aplicação da Sexta Directiva

O direito à dedução

II. Matéria de facto e tramitação processual

III. As questões prejudiciais

IV. Apreciação

Observações liminares

Quanto à primeira questão prejudicial

Quanto à segunda questão prejudicial

Quanto à terceira questão prejudicial

Conclusão


Programa Fiscalis 2003-2007

DecisÃo n.º 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Dezembro de 2002

relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007)


reduções fiscais a favor da Zona Franca da Madeira (Portugal)

Bruxelas, 11 de Dezembro de 2002

A Comissão Europeia autorizou um novo regime de auxílios a favor das empresas que se instalarem na zona franca industrial e no centro de serviços internacionais da Zona Franca da Madeira durante o período de 2003 a 2006. Na sua decisão, a Comissão considera, em especial, que estes auxílios, concedidos sob a forma de redução das taxas do imposto sobre o rendimento até ao final de 2011, são susceptíveis de contribuir para a diversificação económica da região. Além disso, deverão atenuar as deficiências da Região ligadas à sua dependência em relação a um número reduzido de sectores (como o turismo e as obras públicas).

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