CIRCULAR Nº 15, DE 05/07/2000 – António Nunes dos Reis
Razão das instruções
I. Regime transitório previsto na Lei nº 150/99
Diploma preambular
O que são “novos contratos”
Contratos de prazo indeterminado
Abertura de crédito
Conceito de abertura de crédito
II. Aplicação do novo código do imposto do selo e tabela anexa
A) Actos, contratos e operações relacionadas com a actividade financeira
Entidades obrigadas à apresentação das garantias
Documentos, actos ou contratos celebrados ou emitidos no estrangeiro
Cheques passados no estrangeiro
Empréstimos efectuados em Portugal a não residentes
Juros cobrados por instituições de crédito sediadas em Portugal a sucursais suas estabelecidas num país estrangeiro
Os escritos de contratos de empréstimos de títulos beneficiam de isenção de imposto
A isenção concedida às comissões pela alínea f) do nº 1 do artº 6º do Código aplica-se a todas as comissões cobradas após a entrada em vigor do novo Código
A isenção concedida às operações referidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do artº 6º do Código aplica-se às realizadas desde 01.03.2000
Âmbito de aplicação da isenção concedida ao crédito por prazo improrrogável de seis dias – alínea m) do nº 1 do arº 6º do Código
“Conta-ordenado”
Os benefícios fiscais concedidos por leis especiais mantêm-se após a entrada em vigor do Código do Imposto do Selo
Nos cheques editados a obrigação tributária nasce no momento da recepção, após a personalização
Letras e livranças em branco
O que deve entender-se por “realização” da operação de crédito
A contabilidade – e não meros elementos de suporte – deve reflectir directamente o imposto liquidado e suportado
Quais as entidades que passam cheques
Tributação das garantias
A prorrogação das garantias
Garantias associadas a contragarantias
Garantias por prazo indeterminado
Tributação dos cartões de crédito
Conceito de “nova concessão de crédito”, previsto no ponto 17.1 da Tabela Geral
Prorrogações dos contratos
A enumeração do ponto 17.1 da Tabela é exemplificativa
Tributação da cessão de crédito
O leasing não é sujeito a imposto
Taxa a aplicar às aberturas de crédito, quando, nos termos contratuais, há prazo determinado ou for determinável
Contagem do prazo a que se referem os pontos 17.1.1 a 17.1.3 da TG
O imposto a que se refere o ponto 17.1.4 da TG calcula-se sobre os saldos-valor
Selo nas letras e livranças
Precatórios cheques
B) Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos na Tabela Geral – Incidência do imposto a que se refere o nº 8 da TG
Escritos de contratos que alterem contratos anteriores
Só é devido imposto sobre o original do escrito
C) Notariado e actos notariais
Actos especialmente tributados pela TG
Constituição da obrigação tributária
Crédito
Habilitação de herdeiros e legatários
Partilha ou divisão e permuta ou troca
Procurações
Número de mandantes
Ratificações
Testamentos
D) Licenças concedidas por entidades públicas
Licenças previstas nos pontos 12.3, 12.3.1 e 12.3.2 da TG
Licenças previstas no ponto 12.5 da TG
Licenças concedidas a funcionários (referido ponto 12.5 da TG)
Licenças não sujeitas a IVA (imposto sobre o valor acrescentado)
O NOVO REGIME DO IMPOSTO DO SELO – COMENTÁRIO À CIRCULAR Nº 15/2000 – Luís Magalhães
I. Regime transitório
II. Aplicação do novo Código e respectiva tabela anexa
III. Conclusão
IMPOSTO DO SELO – COMENTÁRIO CRÍTICO SOBRE O NOVO CÓDIGO – João Fernandes
Introdução
Comentário
Principais aspectos positivos decorrentes da legislação em vigor
Comentário crítico sobre matérias a aperfeiçoar e ou clarificar
Conclusão
A TRIBUTAÇÃO DOS WARRANTS AUTÓNOMOS – Miguel Leónidas Rocha
As obrigações com warrant
Os warrants autónomos – enquadramento jurídico
Enquadramento fiscal genérico: qualificação dos rendimentos
Mais-valias
Outros rendimentos de capitais
Impostos de sucessões e doações por avença
Conclusões
O NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (NOTAS E NOVIDADES DISPERSAS) – Rogério M. Fernandes Ferreira e Ricardo Guimarães
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR DA COMISSÃO PARA A CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL SOBRE AS REFORMAS INSTITUCIONAIS – VOTAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA PARA ASPECTOS DO MERCADO ÚNICO NOS DOMÍNIOS DA FISCALIDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
1. Introdução
2. Orientações para a tomada de decisões nos domínios da fiscalidade e da segurança social
a) Incompatibilidade das regras nacionais com os objectivos do mercado único
b) Distorções de concorrência no mercado único
c) Conclusão
3. Instrumentos disponíveis
a) Tipo de intervenção
b) Tomada de decisões
c) Conclusão
4. Implicações práticas desta abordagem no domínio da fiscalidade
a) Coordenação das regras nacionais com vista a suprimir os entraves directos ao exercício das quatro liberdades (garantir a compatibilidade das regras nacionais com os objectivos do mercado único)
b) A situação específica da livre circulação das mercadorias e dos serviços
Imposto sobre o valor acrescentado
Impostos especiais de consumo
Medidas fiscais de natureza essencialmente ambiental
c) Regras relativas à luta contra a fraude, fraude fiscal e a evasão fiscal
d) Assistência mútua e cooperação entre as autoridades fiscais
5. Implicações práticas da abordagem da Comissão no domínio da segurança social
a) Supressão dos entraves directos ao mercado único (assegurar a compatibilidade das regras nacionais com os objectos do mercado único)
b) Prevenção das distorções da concorrência
6. Conclusão
Anexo
Texto actual do Tratado CE
Projecto de alteração
UMA PRIMEIRA REACÇÃO À PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 93º DO TRATADO CE RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS FISCAIS – Carlos Baptista Lobo
a) Introdução
b) Proposta da Comissão
c) Implicações Macro-Políticas
d) Implicações Micro-Políticas
e) Análise na especialidade
f) Conclusões
O CONTROLO ECONÓMICO-FINANCEIRO NO SECTOR PÚBLICO – ESPECIAL REFERÊNCIA ÀS UNIVERSIDADES – Maria da Conceição da Costa Marques
1. Introdução
2. O controlo interno
3. O controlo externo
4. As auditorias
5. Conclusões
6. Bibliografia
RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DE ESTADO 2000
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